Evite confus�o na hora de assinar contrato de im�vel
Recente enquete realizada pelo portal SindicoNet mostrou que, entre os 1.210 participantes, somente 32% sabiam que a palavra �cond�mino� se refere ao propriet�rio do im�vel, e n�o ao inquilino.
Esse engano pode at� parecer inocente, mas pode causar problemas na interpreta��o das leis e dos direitos de propriet�rios e inquilinos. Veja por exemplo, como a interpreta��o do C�digo Civil pode ser alterada:
Art. 1.351. Depende da aprova��o de 2/3 (dois ter�os) dos votos dos cond�minos a altera��o da conven��o; a mudan�a da destina��o do edif�cio, ou da unidade imobili�ria, depende da aprova��o pela unanimidade dos cond�minos. (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)
Se n�o h� esclarecimento, pode-se entender que inquilinos t�m o direito de voto, o que n�o � permitido sem uma procura��o do cond�mino, ou seja, do propriet�rio.
Cond�mino:
� o dono do im�vel, mesmo se n�o morar na unidade. Considera-se tamb�m cond�mino o promitente comprador (ou seja, pessoa que ainda n�o possui escritura do im�vel, mas tem promessa de compra e venda assinada) e o cession�rio de direitos (ou seja, pessoa que ainda n�o possui escritura, mas tem promessa de compra e venda assinada e tem os direitos de cond�mino cedidos por quem a possui).
Base legal: C�digo civil - Art. 1. 334 - par�grafo 2�: S�o equiparados aos propriet�rios, para os fins deste artigo, salvo disposi��o em contr�rio, os promitentes compradores e os cession�rios de direitos relativos �s unidades aut�nomas.
Inquilino/Locat�rio:
� a pessoa que paga mensalmente um aluguel para o dono do im�vel para ocup�-lo.
Base legal: a lei do inquilinato estabelece os direitos e deveres do inquilino. O advogado e consultor jur�dico Cristiano de Souza Oliveira esclarece que o inquilino pode ampliar seus direitos caso tenha uma procura��o do cond�mino que o autoriza a represent�-lo.
C�digo Civil - Lei 4.591/64. Art. 24 - par�grafo 4�: "Nas decis�es da assembleia que n�o envolvam despesas extraordin�rias do condom�nio, o locat�rio poder� votar, caso o cond�mino-locador a ela n�o compare�a (acrescentado pela Lei 8.245/91 e alterado pela Lei n� 9.267/96)".
Morador:
A pessoa que reside na unidade seja ele propriet�rio ou inquilino. Cabe a ele cumprir com as regras de Conven��o e �s decis�es tomadas em Assembleia.
Locador:
Dono do im�vel que aluga o apartamento para terceiros
Conjug�, filhos e parentes:
Segundo Dr. Alexandre Marques, da Rachkorsky Advogados, os filhos do casal e o c�njuge do propeiet�rio s�o, por extens�o considerados cond�minos tamb�m e devem arcar com os benef�cios e responsabilidades do condom�nio.
No caso de parentes, caso este tenha a procura��o do propriet�rio, s� � considerado apenas procurador, e N�O cond�mino.
Um tio/pai/m�e/primo que passe um tempo na unidade, morando por um per�odo curto no apartamento, � considerado CONVIDADO do cond�mino/propriet�rio, por isso n�o pode responder pela unidade. Caso o visitante venha a praticar alguma irregularidade no condom�nio, quem responde por ele � o cond�mino respons�vel pela unidade em que o visitante est� hospedado.
Fonte: Sindiconet
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