A cobran�a de d�vidas condominiais prescreve em cinco anos
A cobran�a de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), ao considerar que os d�bitos condominiais s�o d�vida l�quida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplic�vel � o estabelecido pelo artigo 206, par�grafo 5�, inciso I do C�digo Civil (CC) de 2002.
Um condom�nio carioca ajuizou a��o de cobran�a contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O ju�zo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescri��o, por considerar que, na a��o de cobran�a de cotas condominiais, incide a prescri��o de dez anos, prevista no artigo 205 do c�digo de 2002. O cond�mino apelou, mas o Tribunal de Justi�a do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a senten�a, por entender n�o haver regra espec�fica para a hip�tese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, par�grafo 5�, inciso I do CC, que estabelece que a pretens�o � cobran�a de d�vidas l�quidas constantes de instrumento p�blico ou particular prescreve em cinco anos.
Requisitos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que s�o necess�rios dois requisitos para que a pretens�o se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: d�vida l�quida e definida em instrumento privado ou p�blico. �A express�o �d�vida l�quida� deve ser compreendida como obriga��o certa, com presta��o determinada�, argumentou a ministra. J� o conceito de �instrumento� deve ser interpretado como �documento formado para registrar um dever jur�dico de presta��o.
Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos n�o se aplica �s cotas condominiais, pois tais despesas n�o s�o devidas por for�a de declara��o de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisi��o de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previs�o do artigo 206, par�grafo 5�, inciso I n�o se limita �s obriga��es em que a fonte seja um neg�cio jur�dico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hip�teses de obriga��es l�quidas � independentemente do fato jur�dico que deu origem � rela��o obrigacional �, definidas em instrumento p�blico ou particular. Tendo em vista que a pretens�o de cobran�a do d�bito condominial � lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
�Isso porque, apenas quando o condom�nio define o valor das cotas condominiais, � luz da conven��o (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das delibera��es das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), � que o cr�dito passa a ser l�quido, tendo o cond�mino todos os elementos necess�rios para cumprir a obriga��o a ele imposta�, concluiu a relatora.
No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a a��o de cobran�a foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o cond�mino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo C�digo Civil e a cita��o, intervalo superior a cinco anos.
A relatora lembrou que, conforme jurisprud�ncia do STJ, a cita��o v�lida interrompe a prescri��o, que retroage � data de propositura da a��o quando a demora na cita��o do executado se deve a outros fatores, n�o � neglig�ncia do credor. �Assim, para a solu��o da controv�rsia, � imprescind�vel descobrir se a demora na cita��o ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justi�a ou em virtude da omiss�o/in�rcia do autor�, frisou.
Como a an�lise de fatos e provas em recurso especial � vedada pela S�mula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplica��o da regra de prescri��o e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorr�ncia de eventual prescri��o. A decis�o foi un�nime.
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